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Projeto quer garantir alimentação segura a pacientes celíacos em hospitais de Porto Alegre

alimentação sem glúten em hospitais de Porto Alegre

Proposta em tramitação prevê registro da doença celíaca no prontuário, protocolos contra a contaminação cruzada e prazo de 180 dias para adaptação. Entenda o que já é exigido pelas normas de Porto Alegre e do Rio Grande do Sul — e qual lacuna o projeto tenta preencher.

Um projeto em tramitação na Câmara Municipal de Porto Alegre pretende obrigar hospitais públicos e privados da capital a oferecer alimentação especial e segura a pacientes com doença celíaca durante todo o período de internação.

A proposta é o Projeto de Lei do Legislativo nº 348/2026. Conforme a divulgação institucional da Câmara, a iniciativa busca prevenir a exposição ao glúten e a contaminação cruzada na alimentação de pessoas celíacas internadas. 

Em consulta ao processo oficial em 28 de agosto de 2026, o projeto constava na primeira sessão de pauta e ainda não havia sido votado. Portanto, as obrigações descritas na proposta não estão em vigor.

O projeto recebeu o Parecer Prévio nº 878/2026, no qual a Procuradoria-Geral da Câmara informou não identificar vício formal ou material e opinou pela conformidade jurídica da proposição. Esse parecer é uma análise jurídica inicial: não equivale à aprovação pelos vereadores, não obriga o prefeito a sancionar a medida e não transforma o texto em lei.

A proposta ganha relevância diante do cenário normativo já existente. Porto Alegre possui leis sobre informação de glúten em alimentos preparados, alimentação escolar, assistência à pessoa com doença celíaca, exposição de produtos no varejo e selo municipal.

O Rio Grande do Sul também tem normas relativas à merenda escolar e uma portaria sanitária detalhada sobre a produção de alimentos preparados identificados como sem glúten.

Ainda assim, não foi localizada, entre as normas municipais e estaduais analisadas, uma regra geral e expressa que obrigue todos os hospitais públicos e privados de Porto Alegre a fornecer alimentação segura para pessoas celíacas durante toda a internação. É essa a lacuna que o PLL nº 348/2026 procura enfrentar.    

 

 

O que o projeto prevê

Segundo o texto integral do PLL nº 348/2026, a pessoa com doença celíaca — ou seu responsável legal — deverá informar essa condição no momento da internação ou assim que houver diagnóstico, para que ela seja registrada expressamente no prontuário.

A proposta prevê que o preparo e a manipulação das refeições ocorram em área exclusiva ou mediante procedimentos que impeçam a contaminação cruzada por glúten. Também menciona utensílios específicos, higienização, protocolos técnicos, fluxogramas e medidas administrativas voltadas à segurança alimentar.

Nos hospitais que terceirizam o serviço de nutrição e dietética, a empresa contratada deverá entregar a alimentação em condições adequadas de temperatura, com preparo recente e em conformidade com as normas sanitárias. Caso seja necessário reaquecer ou finalizar a refeição no hospital, equipamentos como fornos e micro-ondas deverão ser exclusivos ou submetidos a procedimentos capazes de impedir a contaminação cruzada.

O projeto também dispõe que utensílios de copa e talheres sejam, preferencialmente, descartáveis ou de uso exclusivo e identificado. Se a proposta for aprovada, sancionada e publicada, os hospitais terão 180 dias para realizar as adaptações estruturais, contratuais e de treinamento previstas.

Em síntese, o PLL nº 348/2026 prevê:

  • Oferta de dieta especial e segura durante toda a internação
  • Atendimento em hospitais públicos e privados localizados em Porto Alegre
  • Registro da doença celíaca no prontuário
  • Medidas de prevenção à contaminação cruzada no preparo e na manipulação
  • Equipamentos, utensílios e fluxos de trabalho que reduzam o risco de contato com glúten
  • Protocolos técnicos, treinamento e medidas administrativas de segurança
  • Regras também para serviços de nutrição terceirizados
  • Prazo de 180 dias após a publicação de eventual lei para adaptação

 

 

Doença celíaca não é simples intolerância

A justificativa do projeto e a notícia institucional da Câmara empregam a expressão “intolerância permanente ao glúten”. Para fins de informação em saúde, porém, é mais preciso classificar a doença celíaca como uma condição crônica imunomediada, desencadeada pela ingestão de glúten em pessoas geneticamente predispostas.

O tratamento comprovadamente eficaz é a dieta isenta de glúten, seguida de forma contínua e rigorosa. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca, do Ministério da Saúde, orienta a exclusão de alimentos derivados de trigo, cevada e centeio, além da prevenção da contaminação cruzada na produção e no preparo. 

No ambiente hospitalar, esse cuidado é especialmente relevante. O paciente pode estar debilitado, ter mobilidade reduzida, passar por procedimentos, depender integralmente da alimentação fornecida pela instituição ou não ter condições de verificar ingredientes, fornecedores e formas de preparo.

Por isso, uma receita que não leve trigo entre os ingredientes não é automaticamente segura para uma pessoa com doença celíaca. O risco pode ocorrer no armazenamento, em superfícies de trabalho, utensílios e equipamentos compartilhados, fritadeiras e óleos, nas mãos e roupas dos manipuladores, na higienização, no transporte, no porcionamento e na entrega da refeição até o leito.

 

 

Portaria do RS exige controle rigoroso

A principal norma sanitária estadual relacionada ao tema é a Portaria SES nº 799/2023, da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul. Ela estabelece procedimentos complementares às boas práticas nacionais previstas pela RDC Anvisa nº 216/2004 e alcança os serviços de alimentação no estado, incluindo expressamente as unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde. 

A Portaria trata dos requisitos aplicáveis ao estabelecimento que opta por elaborar e identificar alimentos preparados como “sem glúten” ou expressão equivalente. Nesses casos, exige medidas específicas de prevenção à contaminação cruzada.

Entre os cuidados previstos estão:

  • Armazenamento fisicamente isolado de matérias-primas e ingredientes sem glúten em relação aos alimentos com glúten
  • Área de produção separada e fisicamente isolada
  • Equipamentos, móveis e utensílios exclusivos
  • Fritadeiras, óleos e gorduras exclusivos
  • Controle específico de higienização e materiais destinados à produção sem glúten
  • Uniformes próprios, lavados e guardados separadamente
  • Capacitação do responsável e dos manipuladores sobre doença celíaca e produção de alimentos sem glúten
  • Procedimento Operacional Padronizado, conhecido como POP, com fluxograma que evite cruzamentos
  • Uso de ingredientes rotulados com a expressão “não contém glúten”
  • Para matérias-primas dispensadas de rotulagem, uso de itens originalmente livres de glúten e de contaminação cruzada

O descumprimento das exigências sanitárias pode configurar infração sanitária. A própria Portaria prevê supervisão pela vigilância sanitária estadual de modo suplementar e/ou complementar à fiscalização municipal.

Há uma distinção fundamental entre a Portaria e o novo projeto. A norma estadual disciplina como um serviço deve preparar com segurança um alimento apresentado como sem glúten. Ela não contém comando expresso impondo a todos os hospitais do estado a oferta dessa dieta durante uma internação.

O PLL nº 348/2026 procura acrescentar justamente esse dever de fornecimento em Porto Alegre, associado ao registro da condição no prontuário e a obrigações específicas para a estrutura hospitalar e para eventuais empresas terceirizadas.

Ponto que merece atenção

O projeto prevê que as refeições sejam preparadas em área exclusiva ou mediante procedimentos que impeçam a contaminação cruzada. Já a Portaria SES nº 799/2023 estabelece, para alimentos preparados e identificados como sem glúten, área de produção separada e fisicamente isolada, além de equipamentos, móveis, utensílios, fritadeiras, óleos e gorduras exclusivos. 

Como o projeto determina a observância das normas sanitárias vigentes, os requisitos técnicos da Portaria estadual continuariam aplicáveis. Ainda assim, caso o PLL avance, será importante que o debate legislativo e uma eventual regulamentação deixem explícito que nenhuma alternativa operacional poderá resultar em padrão de segurança inferior ao exigido pela vigilância sanitária estadual.

 

 

Leis já vigentes em Porto Alegre

Porto Alegre possui leis que beneficiam pessoas com doença celíaca ou facilitam o acesso a alimentos sem glúten. Elas, porém, têm objetos e alcances distintos; nenhuma delas cria, de forma geral, a obrigação de todos os hospitais públicos e privados da cidade oferecerem dieta segura a pacientes internados.

Norma municipal O que estabelece Limite ou observação
Lei nº 11.808/2015 Determina que restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias e estabelecimentos similares informem a presença ou a ausência de glúten nos alimentos preparados e vendidos sem embalagem. Também assegura merenda adequada a estudantes celíacos da rede municipal. Informar que um alimento é “sem glúten” não demonstra, por si só, que houve controle de contaminação cruzada. Os dispositivos sobre cesta básica, cadastro e distribuição foram vetados; portanto, a lei não garante cesta básica mensal sem glúten.
Lei nº 11.965/2015 Obriga mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos semelhantes com área de vendas superior a 500 m² ou mais de três caixas registradoras a reunir, em espaço único e de destaque, produtos especialmente preparados sem adição de glúten ou lactose. A obrigação é de exposição organizada em gôndolas ou prateleiras; ela não certifica marcas, ingredientes nem a ausência de contaminação cruzada. A lei prevê penalidades e fiscalização municipal.
Lei nº 12.031/2016 Inclui o Dia Municipal do Celíaco, celebrado em 13 de setembro, no calendário oficial de Porto Alegre. É uma iniciativa de conscientização e visibilidade; não cria, isoladamente, benefício alimentar, prestação de saúde ou obrigação hospitalar.
Lei nº 12.343/2017 Cria o Programa de Assistência à Pessoa com Doença Celíaca no Município de Porto Alegre. A lei prevê diretrizes de assistência, como atendimento multidisciplinar na rede pública, ações de orientação e possibilidade de acesso a programas assistenciais para quem não tiver condições financeiras. Não impõe dieta a todos os hospitais privados.
Lei nº 12.740/2020 Institui o Selo Municipal Sem Glúten, destinado a produtores e estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos sem glúten. A emissão depende de requerimento do interessado, certificado com validade de um ano, inspeção, análise e laudo de ausência de glúten. A existência da lei não permite afirmar que determinado estabelecimento tenha certificação válida. Para isso, é necessário confirmar se houve regulamentação, solicitação, inspeção, emissão do certificado e vigência.
Lei nº 13.592/2023 Garante o fornecimento de alimentação especial a estudantes com restrições alimentares ou necessidade de suplementação específica na rede municipal de ensino. A norma prevê apresentação de laudo por profissional de saúde e cadastro dos estudantes atendidos. É uma lei mais ampla que a doença celíaca, mas limitada à rede municipal de ensino; não disciplina a alimentação hospitalar.    

 

 

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A Lei nº 11.808/2015 não garante cesta básica sem glúten

A Lei nº 11.808/2015 pode gerar dúvida porque sua ementa faz referência ao repasse mensal de uma cesta composta por produtos sem glúten. No entanto, os dispositivos que tratavam da criação da cesta, do cadastro de beneficiários e de sua distribuição foram vetados.

Por isso, a norma não deve ser apresentada como fundamento de um benefício mensal vigente. Permaneceram em vigor a obrigação de informar a presença ou a ausência de glúten em alimentos preparados abrangidos pela lei e a garantia de alimentação adequada a estudantes celíacos da rede municipal de ensino.

 

 

Normas válidas em todo o RS

No âmbito estadual, foram identificadas leis relacionadas à alimentação escolar, aos produtos sem glúten e à farinha de arroz, além da Portaria SES nº 799/2023.

Norma estadual Alcance prático O que não deve ser confundido
Lei nº 15.035/2017 Determina o fornecimento de alimentação especial, na merenda das escolas públicas estaduais, a estudantes com restrições alimentares. A doença celíaca é mencionada expressamente, e a dieta deve observar prescrição médica e supervisão de nutricionistas. A norma se aplica à rede pública estadual de ensino, não cria dever geral para hospitais.
Lei nº 15.482/2020

Inclui farinha de arroz e produtos sem glúten produzidos no Rio Grande do Sul no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual.

A inclusão de itens sem glúten no cardápio não significa que toda a merenda escolar seja segura para estudantes celíacos. A segurança depende também de segregação, manipulação, utensílios e prevenção da contaminação cruzada.
Lei nº 15.031/2017 Incluiu a farinha de arroz entre os produtos que podem compor a cesta básica estadual. A medida foi divulgada como estímulo ao consumo e como benefício indireto para pessoas que necessitam de dieta sem glúten. A inclusão de um produto na cesta básica estadual não significa garantia de entrega de cesta básica a pessoas celíacas.
Portaria SES nº 799/2023 Define requisitos sanitários para a produção de alimentos preparados identificados como sem glúten em serviços de alimentação, inclusive unidades de alimentação e nutrição de serviços de saúde. Regula as condições de segurança do preparo quando há oferta de alimentos identificados como sem glúten; não determina, de forma expressa, que todos os hospitais disponibilizem a dieta.

No plano federal, a Lei nº 10.674/2003 determina que todos os alimentos industrializados tragam, no rótulo e na bula, a inscrição “contém glúten” ou “não contém glúten”, conforme o caso. 

Também é relevante a Lei nº 12.982/2014 , que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para assegurar cardápios especiais na alimentação escolar a estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada, conforme recomendação médica ou nutricional.

Essas normas reforçam a proteção das pessoas que precisam de alimentação sem glúten, mas não substituem uma regra específica sobre acesso à dieta segura durante uma internação hospitalar.

 

 

O que falta para virar lei

O PLL nº 348/2026 ainda precisa avançar nas etapas regimentais aplicáveis na Câmara Municipal de Porto Alegre. Isso inclui a análise pelas comissões às quais for distribuído e, caso alcance essa fase, a votação pelo plenário.

Se aprovado pela Câmara, o texto seguirá para sanção ou veto do prefeito. Somente após a conclusão desse processo e a publicação de eventual lei será possível falar em obrigação municipal vigente.

O prazo de 180 dias para adaptação dos hospitais, previsto no projeto, só começaria a contar após a publicação da futura lei — e não da apresentação, da divulgação da proposta ou da emissão do parecer jurídico.

O acompanhamento deve ser feito diretamente na página oficial do Processo nº 00573/2026.

 

 

Porto Alegre entra em debate nacional sobre dieta hospitalar sem glúten

A proposta de Porto Alegre se soma a iniciativas que o Eu Celíaca vem acompanhando em outras regiões do país. O site já publicou reportagens sobre projetos em tramitação em São Paulo, Maringá e no Distrito Federal, além de legislação sancionada em Foz do Iguaçu.

Embora os textos tenham alcances e redações diferentes, as medidas discutem um princípio comum: para pessoas com doença celíaca, receber alimentação segura durante a internação não é uma preferência de cardápio, mas parte do tratamento e da prevenção de danos relacionados à ingestão involuntária de glúten e à contaminação cruzada.

Leia mais no Eu Celíaca

 

 

O que o paciente pode fazer hoje

Enquanto o projeto não é aprovado, a pessoa com doença celíaca pode adotar medidas práticas para reduzir falhas de comunicação e solicitar informações sobre sua dieta hospitalar:

  • Informar o diagnóstico no momento da admissão e pedir que a doença celíaca seja registrada no prontuário
  • Solicitar avaliação da equipe de nutrição ou do serviço de nutrição e dietética
  • Esclarecer que se trata de doença celíaca e de necessidade terapêutica, não de preferência alimentar
  • Perguntar sobre ingredientes, fornecedores, rótulos, armazenamento e transporte da refeição
  • Questionar como o hospital previne contato com glúten durante preparo, porcionamento, reaquecimento e entrega no leito
  • Verificar se há estrutura, utensílios, equipamentos, fluxos e procedimentos de higienização compatíveis com a Portaria SES nº 799/2023
  • Registrar a situação na ouvidoria do hospital se houver resposta insegura, falha de comunicação ou incidente relacionado à dieta
  • Buscar orientação da Vigilância Sanitária competente quando houver indício de descumprimento de normas sanitárias

Essas providências não substituem as orientações da equipe médica e nutricional. Alimentos levados por familiares também não devem ser introduzidos no hospital sem autorização, porque cada instituição pode ter regras clínicas e sanitárias próprias.

 

 

Outras iniciativas correlatas já divulgadas

 

 

FAQ – Perguntas frequentes

O projeto sobre alimentação para celíacos nos hospitais já foi aprovado?

Não. Em consulta realizada em 28 de agosto de 2026, o PLL nº 348/2026 ainda não havia sido votado. O parecer jurídico prévio favorável não transforma o projeto em lei.

Quais hospitais seriam alcançados?

Se aprovado na redação apresentada, o projeto alcançará hospitais das redes pública e privada situados em Porto Alegre e prevê oferta de dieta especial e segura durante a internação.

O Rio Grande do Sul já exige cozinha separada para alimentos sem glúten?

A Portaria SES nº 799/2023 exige, para estabelecimentos que preparem e identifiquem alimentos como sem glúten, área de produção separada e fisicamente isolada, além de equipamentos, móveis, utensílios, fritadeiras, óleos e gorduras exclusivos. 

Um prato anunciado como sem glúten é necessariamente seguro para uma pessoa celíaca?

Não. A informação sobre ingredientes é importante, mas não basta. A segurança depende também de controle de fornecedores, armazenamento, superfícies, equipamentos, utensílios, fritadeiras, higienização, preparo, porcionamento, transporte e entrega.

Porto Alegre fornece cesta básica sem glúten por lei?

Não com base na Lei nº 11.808/2015. Embora a ementa faça referência a uma cesta composta por produtos sem glúten, os dispositivos sobre cadastro, distribuição e benefício mensal foram vetados.

O Selo Municipal Sem Glúten comprova que um estabelecimento é seguro?

O selo foi criado pela Lei nº 12.740/2020 e prevê inspeção, análise e laudo de ausência de glúten para emissão de certificado válido por um ano. Porém, só é possível afirmar que um estabelecimento possui certificação válida mediante confirmação documental específica. 

Como acompanhar a tramitação do projeto?

O histórico, os documentos e o andamento oficial podem ser consultados na [página do processo na Câmara Municipal de Porto Alegre.  

 

 

Referências científicas e fontes

  1. Câmara Municipal de Porto Alegre. Proposição trata da nutrição para pacientes com doença celíaca. Porto Alegre: CMPA; 2026 
  2. Câmara Municipal de Porto Alegre. Projeto de Lei do Legislativo nº 348/2026: Processo nº 00573/2026. Porto Alegre: CMPA; 2026
  3. Câmara Municipal de Porto Alegre. Projeto de Lei do Legislativo nº 348/2026: dispõe sobre a oferta de alimentação especial e segura a pacientes com doença celíaca internados em hospitais de Porto Alegre. Porto Alegre: CMPA; 2026 
  4. Câmara Municipal de Porto Alegre. Procuradoria-Geral. Parecer Prévio nº 878/2026. Porto Alegre: CMPA; 2026.
  5. Brasil. Ministério da Saúde. Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas: doença celíaca. Brasília: Ministério da Saúde. 
  6. Rio Grande do Sul. Secretaria da Saúde. Portaria SES nº 799/2023: estabelece procedimentos de boas práticas para serviços de alimentação complementares à Resolução RDC Anvisa nº 216, de 15 de setembro de 2004. Porto Alegre: Secretaria da Saúde; 2023.
  7. Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004: dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação. Brasília: Anvisa; 2004 
  8. Porto Alegre. Lei nº 11.808, de 27 de março de 2015: determina a informação sobre a presença ou a ausência de glúten em alimentos preparados e comercializados sem embalagem e estabelece alimentação adequada a estudantes celíacos da rede municipal. Porto Alegre: Diário Oficial de Porto Alegre; 2015. 
  9. Porto Alegre. Lei nº 11.965, de 10 de dezembro de 2015: obriga mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizarem em espaço único e destacado produtos sem adição de glúten ou lactose. Porto Alegre: Diário Oficial de Porto Alegre; 2015. 
  10. Porto Alegre. Lei nº 12.031, de 26 de fevereiro de 2016: inclui o Dia Municipal do Celíaco no Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização de Porto Alegre. Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre; 2016. 
  11. Porto Alegre. Lei nº 12.343, de 22 de novembro de 2017: cria o Programa de Assistência à Pessoa Portadora de Doença Celíaca no Município de Porto Alegre. Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre; 2017. 
  12. Porto Alegre. Lei nº 12.740, de 16 de março de 2020: institui o Selo Municipal Sem Glúten no Município de Porto Alegre. Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre; 2020. 
  13. Prefeitura de Porto Alegre. Secretário debate regulamentação da lei que instituiu o Selo Municipal Sem Glúten. Porto Alegre: Prefeitura de Porto Alegre; 2021 maio 4.
  14. Porto Alegre. Lei nº 13.592, de 4 de agosto de 2023: garante o fornecimento de alimentação especial para estudantes que possuam restrições alimentares ou necessidade de suplementação específica nas escolas da rede municipal de ensino. Porto Alegre: Câmara Municipal de Porto Alegre; 2023. 
  15. Câmara Municipal de Porto Alegre. Aprovado projeto que prevê merenda especial para alunos com restrição alimentar. Porto Alegre: CMPA; 2023. 
  16. Rio Grande do Sul. Lei nº 15.035, de 21 de julho de 2017: dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial na merenda escolar para alunos com restrições alimentares nas escolas públicas estaduais. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; 2017 
  17. Rio Grande do Sul. Lei nº 15.031, de 20 de julho de 2017: inclui a farinha de arroz entre as mercadorias que podem compor a cesta básica estadual. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; 2017. 
  18. Rio Grande do Sul. Lei nº 15.482, de 20 de julho de 2020: inclui a farinha de arroz e os produtos sem glúten produzidos no Rio Grande do Sul no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; 2020.
  19. Rio Grande do Sul. Governo do Estado. Farinha de arroz fará parte da cesta básica e terá redução de ICMS para 7%. Porto Alegre: Governo do Estado do Rio Grande do Sul; 2017 dez 13 Brasil. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003: obriga que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida de controle da doença celíaca. Brasília: Presidência da República; 2003. 
  20. Brasil. Lei nº 12.982, de 28 de maio de 2014: altera a Lei nº 11.947/2009 para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em razão de estado ou condição de saúde específica. Brasília: Presidência da República; 2014
  21. Câmara Municipal de Porto Alegre. Legislação municipal de Porto Alegre: consulta a leis municipais consolidadas. Porto Alegre: CMPA. 

 

Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e informativo. As informações apresentadas não substituem consulta médica, diagnóstico clínico ou orientação nutricional individualizada. Esta matéria foi elaborada com base em fontes de matérias divulgadas na internet. O Eu Celíaca não recebe patrocínio de laboratórios, indústria farmacêutica ou fabricantes de produtos sem glúten. Eu Celíaca©. Todos os direitos reservados. Reprodução parcial ou total permitida somente com citação da fonte e link para o conteúdo original. 

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