Uma discussão que parece caber em poucas palavras impressas numa embalagem pode ter consequências importantes para milhões de consumidores brasileiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 23 de setembro de 2026, às 14h, uma audiência pública para discutir se a expressão “CONTÉM GLÚTEN”, atualmente utilizada nos alimentos industrializados, é suficiente para informar e proteger o consumidor ou se os rótulos também devem trazer uma advertência específica de que o glúten é prejudicial à saúde das pessoas com doença celíaca.
Comunicado oficial do STJ sobre a audiência pública
A audiência faz parte do Tema Repetitivo 1.343, que será julgado pela Corte Especial do STJ. A questão submetida ao tribunal é objetiva: definir se basta escrever “CONTÉM GLÚTEN” ou se é necessária uma advertência complementar dirigida especificamente às pessoas com doença celíaca.
Mas, para quem vive com doença celíaca, o debate é muito maior. Ele ocorre justamente quando a rotulagem de glúten volta à agenda regulatória da Anvisa, quando padrões internacionais avançam na discussão sobre limites e advertências preventivas e quando pesquisas continuam mostrando que pequenas exposições ao glúten podem ter relevância clínica.
No centro de tudo está uma pergunta essencial: quanta informação um rótulo precisa fornecer para que uma pessoa com doença celíaca consiga fazer uma escolha realmente segura?
O que exatamente o STJ vai decidir?
O Tema 1.343 é um recurso repetitivo, mecanismo utilizado pelo STJ para estabelecer uma interpretação que servirá de referência para processos que discutem a mesma questão jurídica.
O processo representativo é o REsp 2.147.209/MS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Corte Especial decidiu afetar o caso ao rito dos repetitivos em março de 2025. O próprio STJ registra a suspensão de recursos especiais e agravos em segunda instância ou no tribunal que tratem da mesma matéria.
A questão formulada pelo tribunal é:
É suficiente informar “CONTÉM GLÚTEN” ou é necessária uma advertência específica sobre o prejuízo à saúde dos doentes celíacos?
O STJ ainda não decidiu e esse ponto precisa ficar muito claro.
A audiência pública marcada para setembro não é o julgamento final. Ela servirá para que os ministros tenham acesso a informações técnicas, científicas, jurídicas, sanitárias e econômicas antes da formação do precedente.
Por que o STJ convocou uma audiência pública?
O próprio relator reconheceu que a discussão ultrapassa a interpretação puramente jurídica. Segundo o tribunal, a audiência deverá abordar três grandes dimensões:
| Tema | O que estará em discussão |
| Saúde e ciência | aspectos médicos e científicos da doença celíaca |
| Regulação e consumidor | harmonização entre legislação sanitária e direito à informação |
| Impacto regulatório | consequências econômicas e regulatórias de uma advertência adicional |
O objetivo é reunir subsídios para uma decisão que terá repercussão muito além do processo individual.
Associações representativas de pessoas celíacas, entidades de defesa do consumidor, representantes do setor produtivo, instituições acadêmicas, pesquisadores e organizações da sociedade civil poderão solicitar participação.
O prazo informado pelo STJ para os pedidos de habilitação vai até 9 de setembro, às 23h59. A audiência será presencial e transmitida pelo canal do tribunal no YouTube.
Serviço
- Audiência pública do Tema 1.343
- Data:** 23 de setembro de 2026, às 14h**
- Prazo para solicitar participação:** até 9 de setembro de 2026, às 23h59
- E-mail para inscrições e envio de memoriais: tema1343@stj.jus.br
- Participação dos expositores selecionados: presencial, na sede do STJ, em Brasília
- Transmissão online: canal oficial do STJ no YouTube
O que a legislação brasileira determina hoje?
A principal regra nacional é a Lei nº 10.674/2003.
Ela obriga os alimentos industrializados comercializados no Brasil a informar sobre a presença de glúten como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
Na prática, os produtos devem trazer uma das duas declarações:“CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.
A própria Anvisa reconhece essa legislação como a base da declaração obrigatória de glúten nos alimentos embalados.
O problema é que a lei responde a uma pergunta, mas deixa outras em aberto.
Ela determina o que deve ser declarado, porém não estabelece um limite numérico de glúten, em ppm, para definir tecnicamente quando um alimento pode declarar “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.
A Anvisa também reconhece que a legislação não definiu parâmetros para essa classificação nem requisitos técnicos específicos de legibilidade dessa informação.
E é justamente aí que a discussão brasileira fica mais complexa.
O Brasil já tentou estabelecer o limite de 20 ppm
Esse ponto é particularmente importante para entender que a discussão regulatória não começou agora.
Durante o processo que resultou na regulamentação da rotulagem de alergênicos, a Anvisa chegou a propor 20 mg/kg, equivalentes a 20 ppm, como parâmetro para a declaração “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.
O valor seguia o padrão do Codex Alimentarius para alimentos destinados a pessoas intolerantes ao glúten.
A proposta, entretanto, não avançou naquele momento.
Segundo documento técnico da própria Anvisa, durante a Consulta Pública nº 29/2014 surgiram questões relacionadas, entre outros pontos, às pessoas com alergia ao trigo e a outros cereais que contêm glúten, que podem reagir a quantidades inferiores às consideradas toleráveis para a população celíaca.
Também houve dificuldades de harmonização regulatória no Mercosul.
A decisão foi retirar a regulamentação específica da presença e ausência de glúten daquele processo e deixar o tema para discussão futura.
Mais de uma década depois, essa discussão continua aberta.
A Anvisa voltou a discutir a regulamentação do glúten
Em maio de 2025, a Anvisa realizou um diálogo setorial específico sobre rotulagem de glúten em alimentos.
Participaram representantes de associações de pessoas com doença celíaca, entidades ligadas à alergia alimentar, profissionais de saúde e técnicos da Agência.
O encontro teve três objetivos principais: apresentar o cenário regulatório internacional, discutir os principais problemas relacionados à rotulagem e coletar subsídios para definir a futura abordagem regulatória brasileira.
Anvisa: diálogo setorial sobre rotulagem de glúten
A própria memória da reunião informa que a Anvisa considerava a possibilidade de tratar a regulamentação do glúten em um processo regulatório separado, inclusive com Análise de Impacto Regulatório.
Portanto, há atualmente duas discussões diferentes, embora relacionadas: no STJ, discute-se o alcance do dever de informação e se “CONTÉM GLÚTEN” é suficiente; na Anvisa, a questão é regulatória e técnica, envolvendo critérios para alimentos isentos de glúten, limites, métodos e regras de rotulagem. Uma não substitui a outra.
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E onde entram os famosos 20 ppm?
PPM significa partes por milhão.
No caso do glúten: 20 ppm = 20 miligramas de glúten por quilograma de alimento.
O Codex Alimentarius utiliza 20 mg/kg como limite para alimentos classificados como isentos de glúten. O documento técnico utilizado pela própria Anvisa na revisão regulatória registra esse parâmetro internacional.
O Brasil, entretanto, continua numa situação peculiar: exige legalmente as expressões “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN”, mas não estabeleceu na legislação nacional um limite numérico oficial em ppm para sustentar essa classificação.
Como o Eu Celíaca já explicou em uma análise específica sobre o tema, 20 ppm também não significa zero glúten.
PPM de glúten: o que significa 20 ppm e qual o limite seguro para celíacos
O número representa uma concentração. A exposição real também depende da quantidade de alimento consumida.
Por exemplo, um alimento com 20 ppm contém 20 mg de glúten em um quilo. Se uma pessoa consumir 500 gramas de alimentos exatamente nessa concentração ao longo do dia, a exposição corresponderá a 10 mg de glúten.Essa distinção ajuda a entender por que ppm e dose diária de glúten não são a mesma coisa.
A ciência também está discutindo doses muito pequenas
O debate regulatório ganhou outra camada com pesquisas que avaliam o que acontece quando pessoas com doença celíaca tratada são expostas a quantidades muito pequenas de glúten.
Estudos clássicos de exposição prolongada ajudaram a estabelecer a referência regulatória usada internacionalmente. Trabalhos mais recentes também vêm avaliando respostas imunológicas a doses ainda menores.
Como já detalhamos no Eu Celíaca, o limite regulatório de 20 ppm deve ser entendido como uma ferramenta de proteção populacional, e não como sinônimo de ausência absoluta de glúten ou garantia individual de risco zero a saúde.
Isso não significa que os consumidores devam desconfiar indiscriminadamente de todos os alimentos rotulados como sem glúten.
Significa que regulação, controle industrial, métodos analíticos, fiscalização e informação precisam funcionar juntos.
“CONTÉM GLÚTEN” é diferente de “PODE CONTER”
Essa distinção é fundamental e provavelmente será uma das mais importantes para o leitor.
“CONTÉM GLÚTEN” informa a presença de glúten no produto conforme a legislação brasileira.
Já advertências como “PODE CONTER TRIGO” estão relacionadas à rotulagem preventiva de alergênicos e podem decorrer do risco de contato cruzado no processo produtivo.
Glúten e trigo também não são sinônimos do ponto de vista médico.
A doença celíaca é uma doença autoimune desencadeada pelo glúten. A alergia ao trigo é uma condição alérgica e envolve mecanismos diferentes.
Por isso, a Anvisa trata as duas questões dentro de marcos regulatórios relacionados, mas distintos. A RDC nº 26/2015 estabeleceu regras específicas para a declaração de alergênicos, enquanto a presença ou ausência de glúten permaneceu submetida à legislação própria.
O Codex também avançou sobre a advertência preventiva de glúten
Em 2026, a discussão internacional ganhou um novo capítulo.
Como o Eu Celíaca noticiou, a Comissão do Codex Alimentarius aprovou uma diretriz internacional para a rotulagem preventiva relacionada ao glúten, avançando justamente sobre a discussão dos avisos utilizados quando existe possibilidade de presença não intencional.
Codex aprova diretriz global para rotulagem preventiva de glúten
Isso é diferente da questão que o STJ julgará.
O tribunal brasileiro está discutindo a advertência associada aos alimentos que contêm glúten.
O debate internacional também alcança outro problema: como comunicar ao consumidor o risco de presença não intencional decorrente do processo produtivo.
As duas questões convergem, porém, em um ponto: informação clara é uma ferramenta de segurança alimentar.
O problema invisível: a contaminação cruzada
Para uma pessoa com doença celíaca, o glúten não precisa necessariamente ter sido colocado intencionalmente na receita para chegar ao alimento.
A contaminação cruzada pode ocorrer durante:
- cultivo e colheita;
- transporte;
- armazenamento;
- moagem;
- processamento industrial;
- compartilhamento de linhas e equipamentos;
- manipulação;
- embalagem.
Um ingrediente naturalmente sem glúten pode entrar em contato com trigo, cevada, centeio ou seus derivados em alguma dessas etapas.
É por isso que a discussão sobre rotulagem não pode ser reduzida à lista de ingredientes.
O Eu Celíaca mantém um guia específico sobre como a contaminação cruzada acontece e por que quantidades muito pequenas podem ser relevantes para pessoas com doença celíaca.
Contaminação cruzada com glúten: entenda os riscos
Estudos mostram que produtos vendidos como “sem glúten” também podem falhar
Essa não é uma preocupação apenas teórica.
Uma pesquisa analisada recentemente pelo Eu Celíaca encontrou glúten acima do limite de referência em 25,8% das amostras avaliadas como sem glúten.
É fundamental colocar esse resultado em contexto: o estudo não permite concluir que um em cada quatro produtos vendidos como sem glúten no Brasil esteja contaminado. A pesquisa analisou uma amostra específica e não representa todo o mercado brasileiro.
1 em cada 4 produtos “sem glúten” tinha glúten acima do limite, aponta estudo
O resultado, entretanto, ilustra por que uma política de rotulagem precisa estar ligada a critérios técnicos, testes, boas práticas de fabricação e fiscalização.
E há casos concretos de produtos recolhidos no Brasil
A fiscalização brasileira também já encontrou produtos cuja composição não correspondia à informação apresentada ao consumidor.
Em junho de 2025, por exemplo, a Anvisa determinou o recolhimento e a suspensão de um lote de suplemento proteico depois que análise laboratorial detectou glúten, com presença de trigo, centeio e cevada, em desacordo com o declarado no rótulo.
Casos assim ajudam a mostrar por que o rótulo não é uma formalidade burocrática. Para quem tem doença celíaca, a declaração da embalagem orienta uma decisão diretamente relacionada ao tratamento da doença.
O que pode mudar depois do julgamento do STJ?
Ainda é cedo para afirmar. O STJ pode concluir que a declaração atualmente prevista é suficiente ou entender que o dever de informação exige uma advertência adicional específica sobre os riscos do glúten para pessoas com doença celíaca.
Até que o julgamento aconteça, nenhuma dessas possibilidades deve ser apresentada como decisão tomada.
O que já sabemos é que o precedente terá relevância nacional para os processos que discutem a mesma questão jurídica.
E o alcance social da decisão explica a convocação da audiência pública.
O julgamento do STJ vai definir o limite de 20 ppm?
O Tema 1.343 pergunta se a expressão “CONTÉM GLÚTEN” é suficiente ou se deve existir uma advertência complementar sobre o risco para pessoas com doença celíaca.
A definição de critérios técnicos para classificar um alimento como sem glúten, inclusive eventual limite de ppm, pertence à discussão regulatória sanitária. Portanto:
| Discussão | Instituição | Questão central |
|
Tema 1.343 |
STJ | “CONTÉM GLÚTEN” basta ou é necessária advertência específica aos celíacos? |
| Regulamentação de glúten | Anvisa | Como regulamentar tecnicamente presença/ausência de glúten e a rotulagem? |
| Padrões internacionais | Codex Alimentarius | Referências técnicas internacionais, incluindo critérios para alimentos sem glúten e rotulagem preventiva |
São debates conectados, mas não equivalentes.
Por que esse julgamento importa tanto para quem tem doença celíaca?
Porque a dieta sem glúten não é uma escolha de estilo de vida para uma pessoa com doença celíaca.
Ela é o tratamento da doença.
O consumidor precisa tomar decisões repetidas diariamente com base em informações que não consegue verificar visualmente.
Não é possível olhar para um biscoito, molho, tempero, suplemento ou alimento industrializado e determinar se existe glúten em quantidade relevante.
O rótulo funciona, portanto, como uma das principais interfaces entre indústria, regulação e paciente.
E é justamente por isso que uma discussão aparentemente pequena, sobre acrescentar ou não uma frase, chegou à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O que o celíaco deve fazer enquanto nada muda?
Por enquanto, as regras vigentes continuam valendo.
Nos alimentos industrializados, procure a declaração “NÃO CONTÉM GLÚTEN” ou “CONTÉM GLÚTEN”, leia a lista completa de ingredientes e confira também as advertências de alergênicos.
O Eu Celíaca mantém um guia detalhado para essa leitura: Como ler rótulos de produtos sem glúten
É importante ainda observar que expressões comerciais como “fit”, “natural”, “saudável”, “artesanal” ou mesmo “sem trigo” não equivalem a “não contém glúten”.
E mudanças de formulação acontecem. Um produto comprado durante anos pode mudar ingredientes, fornecedores ou processo produtivo. Por isso, o rótulo deve ser conferido novamente.
Uma audiência que merece a atenção da comunidade celíaca
A audiência pública de 23 de setembro coloca a doença celíaca no centro de uma discussão nacional sobre direito à informação, segurança alimentar, ciência, regulação e responsabilidade das empresas.
O STJ não vai decidir se o glúten faz mal à população em geral. Tampouco discutirá se todos deveriam evitar glúten.
A questão é muito mais específica: qual informação deve ser fornecida ao consumidor quando um alimento contém uma substância capaz de desencadear uma doença autoimune em pessoas geneticamente predispostas?
Ao mesmo tempo, existe uma segunda discussão que o Brasil ainda precisa concluir: o que exatamente significa, tecnicamente, declarar que um produto “NÃO CONTÉM GLÚTEN”?
Há mais de vinte anos, a Lei nº 10.674/2003 tornou obrigatória essa informação nas embalagens brasileiras. A Anvisa chegou a discutir 20 ppm, retirou o tema da regulamentação de alergênicos e voltou a colocá-lo na agenda regulatória. O Codex avançou. A ciência também avançou.
Agora, o Judiciário entra em uma parte importante dessa história. Para a comunidade celíaca, acompanhar o Tema 1.343 não é acompanhar apenas uma disputa sobre palavras impressas numa embalagem.
É acompanhar uma discussão sobre a qualidade da informação usada todos os dias para decidir o que pode ou não chegar à mesa.
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Fontes principais
- STJ: audiência pública sobre advertência de glúten nas embalagens
- STJ: Tema Repetitivo 1.343
- Anvisa: diálogo setorial sobre rotulagem de glúten
- Anvisa: documento técnico sobre rotulagem de alergênicos e glúten
- Anvisa: memória do diálogo setorial sobre rotulagem de glúten
- Legislação de propaganda
- ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Rotulagem alergênicos
- Gravação do diálogo setorial sobre rotulagem de glúten
- MEMÓRIA DO DIÁLOGO SETORIAL VIRTUAL SOBRE ROTULAGEM DE GLÚTEN EM ALIMENTOS
- ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Diálogo Setorial Virtual Revisão da Rotulagem de Alimentos Alergênicos
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