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FDA amplia debate sobre glúten e alergênicos enquanto Brasil ainda tenta fechar lacunas na rotulagem

FDA

Agência americana discute limites de segurança, avisos como “pode conter” e controles comprováveis contra contaminação cruzada. No Brasil, há regras específicas para a contaminação cruzada por alergênicos, mas a legislação sobre glúten ainda se limita às expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem definir um limite nacional em partes por milhão nem prever uma advertência intermediária específica.

No Brasil, a lei obriga as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, mas ainda não define um limite oficial em partes por milhão nem permite uma advertência intermediária específica para o glúten.

Um alimento pode sair da fábrica com a frase “não contém glúten” e, mesmo assim, ter passado por equipamentos compartilhados com trigo, cevada ou centeio? A empresa precisa testar cada lote? Quando deve usar a advertência “pode conter”? E quanto glúten acidental seria suficiente para exigir esse alerta?Essas perguntas estão no centro de uma discussão regulatória que ganhou força em 2026.

Nos Estados Unidos, a Food and Drug Administration, a FDA, passou a discutir não apenas o que aparece na lista de ingredientes, mas como fabricantes avaliam, controlam e comprovam os riscos de contato cruzado.O debate envolve limites quantitativos para alergênicos, uso de advertências preventivas e medidas específicas para glúten em alimentos embalados.

No Brasil, o tema também está em movimento. A Anvisa revisa as regras de rotulagem de alergênicos e incluiu a regulamentação da declaração de ausência de glúten entre os assuntos da Agenda Regulatória 2026-2027.

O país, porém, continua preso a uma lei de 2003 que exige respostas binárias no rótulo: “contém glúten” ou “não contém glúten”.

O problema é que a realidade das fábricas, das cadeias agrícolas e das cozinhas não é binária.

 

 

O que a FDA está discutindo sobre glúten e alergênicos?

A FDA abriu duas frentes relacionadas, mas juridicamente diferentes. A primeira discute limites de exposição para os nove principais alergênicos reconhecidos nos Estados Unidos. A segunda trata especificamente da rotulagem e da prevenção do contato cruzado por glúten em alimentos embalados.

Em fevereiro de 2026, quase 1.800 pessoas se inscreveram em uma reunião pública e em sessões de escuta promovidas pela FDA sobre limites para alergênicos.

Cerca de 130 participantes se manifestaram, entre representantes da indústria, consumidores, associações de pacientes, pesquisadores e profissionais de saúde.

A discussão não criou uma nova norma imediata.

A agência está reunindo evidências e opiniões para decidir se adotará, no futuro, uma abordagem mais baseada em risco, com doses de referência, limites de ação e controles de fabricação validados.

Para as empresas, a possível mudança é significativa: a conformidade pode deixar de depender principalmente do texto impresso na embalagem e passar a exigir documentação capaz de demonstrar por que um aviso foi ou não utilizado.

 

 

“Pode conter” não deveria ser uma frase automática

Nos Estados Unidos, advertências como “pode conter” ou “fabricado em instalação que também processa” continuam voluntárias. Não existe uma regra federal específica que determine exatamente quando cada frase deve ser aplicada.

A ausência de critérios uniformes produz dois problemas opostos.

Algumas empresas usam a advertência de forma ampla, para reduzir riscos jurídicos, mesmo quando a probabilidade de contato cruzado é pequena ou controlável. Outras deixam de alertar o consumidor apesar de existirem riscos no processo produtivo.

Durante as sessões da FDA, participantes apontaram que o uso inconsistente dessas advertências reduz a confiança nos rótulos e pode restringir desnecessariamente a alimentação de pessoas com alergias.

Também houve apoio à ideia de que os limites sejam usados principalmente para validar limpeza, separação de linhas e outros controles preventivos, e não apenas para testar o produto acabado.

Isso ocorre porque a contaminação não se distribui necessariamente de maneira uniforme. Um teste realizado em determinada amostra pode não encontrar o fragmento ou o acúmulo de alergênico presente em outra parte do lote.

 

 

O glúten ganhou uma discussão própria

A doença celíaca não é uma alergia alimentar clássica mediada por IgE. É uma doença autoimune desencadeada pela ingestão de glúten em pessoas geneticamente predispostas.

Por isso, as regras criadas para alergias não podem ser simplesmente transferidas para a doença celíaca sem considerar diferenças na resposta imunológica, na exposição repetida e no dano intestinal.

Em 2026, a FDA solicitou informações sobre rotulagem e prevenção do contato cruzado por glúten em alimentos embalados. A consulta abordou trigo, cevada, centeio e aveia, que pode sofrer contato com cereais contendo glúten no campo, na colheita, no transporte, no armazenamento ou na indústria.

Nos Estados Unidos, a alegação gluten-free é voluntária, mas, quando utilizada, o alimento precisa cumprir os critérios da FDA e apresentar menos de 20 partes por milhão de glúten. Alimentos naturalmente sem glúten também devem permanecer abaixo desse limite quando recebem a alegação.

O novo debate procura responder ao que acontece antes de chegar a esse número: como avaliar fornecedores, equipamentos compartilhados, reprocessamento, limpeza, transporte e mudanças de matéria-prima?

 

 

O que pode mudar para as empresas de alimentos

A análise publicada pela revista especializada Food Safety Magazine aponta que a regulação americana poderá migrar para um sistema mais documentado e baseado em risco.Isso significa que colocar uma frase genérica no rótulo talvez deixe de ser suficiente.

A empresa poderá ter de demonstrar:

Área O que pode passar a ser exigido com mais clareza
Fornecedores Informações sobre alergênicos, glúten, alterações de processo e riscos agrícolas
Equipamentos Mapeamento de linhas compartilhadas e pontos de contato cruzado
Limpeza Validação de que o procedimento reduz o risco ao nível estabelecido
Produção Sequenciamento adequado entre produtos com e sem alergênicos
Rotulagem Justificativa técnica para usar ou não “pode conter”
Testes Plano de amostragem compatível com o risco, sem depender apenas do produto final
Reclamações Investigação documentada de relatos de consumidores
Alegações Evidências que sustentem expressões como “sem glúten” ou “livre de alergênicos”

A própria FDA já exige que indústrias abrangidas por suas regras de controles preventivos mantenham procedimentos destinados a evitar contato cruzado com alergênicos e erros de rotulagem. O que está em discussão é como incorporar limites, doses de referência e critérios mais objetivos a esse sistema.

 

 

Limite de alergênico e limite de glúten não são a mesma coisa

Há um cuidado essencial para interpretar essa discussão.Uma dose de referência para uma alergia busca administrar o risco de uma reação em uma população alérgica. O limite de glúten, por sua vez, precisa considerar a exposição de pessoas com doença celíaca e a possibilidade de dano intestinal decorrente de ingestões repetidas.Também é necessário distinguir concentração e dose.

Concentração

É a quantidade de glúten presente em determinado peso de alimento.

O padrão internacional de 20 ppm equivale a 20 miligramas de glúten por quilograma de produto.

Dose

É a quantidade total que uma pessoa ingere em uma porção ou ao longo do dia.

Um alimento com baixa concentração pode resultar em maior dose quando consumido em grande quantidade. Da mesma forma, um produto mais concentrado pode representar exposição menor quando a porção é pequena.

Essa diferença explica por que um valor em partes por milhão não resolve sozinho todas as decisões sobre contato cruzado e advertências.

 

 

Codex propõe dose de referência de 4 mg para o glúten acidental

Em 2026, o Comitê do Codex Alimentarius sobre Rotulagem de Alimentos avançou em uma diretriz global para a rotulagem preventiva de alergênicos.

O texto recomenda uma dose de referência de 4 miligramas de glúten para avaliar a presença não intencional decorrente de contato cruzado. A proposta estabelece que o aviso preventivo seja baseado em avaliação de risco e utilizado quando a presença não intencional não puder ser reduzida até o nível de ação correspondente.

Isso não significa substituir o limite de 20 ppm por 4 ppm. 

Os números respondem a perguntas diferentes:

Referência O que mede Para que serve
20 ppm Concentração de glúten no alimento Determinar se o produto pode ser classificado como sem glúten em países que adotam esse padrão
4 mg Dose total de glúten acidental Apoiar a decisão sobre a necessidade de rotulagem preventiva por contato cruzado

O limite de 20 ppm continua sendo o padrão utilizado nos Estados Unidos e na União Europeia para a alegação “sem glúten”.

A dose de 4 mg foi proposta para orientar a gestão de uma exposição não intencional e o uso de advertências preventivas.

 

 

Como funciona a legislação brasileira hoje?

Isso não significa que o Brasil não tenha regras protetivas para alergênicos. A legislação brasileira exige a advertência “ALÉRGICOS: PODE CONTER…” quando o risco de contaminação cruzada não pode ser evitado após a aplicação dos controles previstos.

A lacuna discutida nesta matéria é mais específica: a legislação sobre glúten ainda não define um limite numérico nacional nem prevê uma advertência intermediária própria para a presença não intencional de glúten.

A principal lei brasileira sobre o tema é a Lei nº 10.674/2003.

Ela determina que todos os alimentos industrializados tragam obrigatoriamente uma das duas expressões:

“contém glúten”ou

“não contém glúten”.

A advertência deve aparecer em destaque, de forma nítida e de fácil leitura.

A Lei nº 10.674/2003, considerada isoladamente, não define:

  • um limite em partes por milhão para “não contém glúten”;
  • uma dose de referência;
  • critérios de amostragem;
  • como avaliar o glúten decorrente de contato cruzado;
  • quando utilizar uma advertência como “pode conter glúten”.

Existem normas setoriais complementares. A IN MAPA nº 65/2019, por exemplo, reconhece a expressão “cerveja sem glúten”, mas também não apresenta diretamente em seu texto um limite numérico. Ela remete ao teor estabelecido em regulamento técnico específico.

Essa estrutura binária cria uma lacuna. Atualmente, a frase “pode conter glúten” não substitui as duas declarações exigidas pela lei, porque a legislação obriga o fabricante a afirmar que o produto contém ou não contém glúten. A própria Anvisa reconheceu esse impasse durante as discussões regulatórias.

Na prática, parte da indústria brasileira utiliza voluntariamente o parâmetro internacional de 20 ppm, mas esse número não está definido na Lei nº 10.674/2003 para os alimentos.

 

 

Cervejas sem glúten têm uma regulamentação específica no Brasil

O panorama brasileiro tem uma particularidade importante: os produtos de cervejaria são regulamentados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o MAPA, e não apenas pelas normas gerais de alimentos da Anvisa.

A Instrução Normativa MAPA nº 65, de 10 de dezembro de 2019, estabeleceu os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria e reconheceu oficialmente o uso da expressão “cerveja sem glúten”.

De acordo com o § 2º do artigo 2º da norma, a denominação somente pode ser utilizada para a cerveja:

“elaborada com cereais não fornecedores de glúten, ou que contenha teor de glúten abaixo do estabelecido em regulamento técnico específico”.

Na prática, isso significa que a legislação admite duas formas de produção.

A primeira é elaborar a bebida com matérias-primas naturalmente sem glúten, como determinados cereais ou pseudocereais que não fornecem as proteínas presentes no trigo, na cevada e no centeio.

A segunda é produzir uma cerveja que apresente uma concentração de glúten inferior ao limite aplicável, inclusive após a utilização de processos destinados a reduzir ou remover essas proteínas.

A norma representou um avanço porque reconheceu formalmente a existência da cerveja sem glúten no mercado brasileiro. Antes disso, a denominação não estava claramente prevista nos padrões nacionais de identidade e qualidade dos produtos cervejeiros. O MAPA mantém a IN nº 65/2019 entre os atos atualmente relacionados à legislação de cervejas.

A regra reconhece a cerveja sem glúten, mas não informa o número no próprio texto

A IN nº 65/2019 não fixa diretamente um limite em partes por milhão. Ela remete ao teor estabelecido em um “regulamento técnico específico”.

Essa redação merece atenção porque o consumidor pode interpretar a expressão “cerveja sem glúten” como uma categoria definida por um limite nacional claro, semelhante ao que ocorre na União Europeia e nos Estados Unidos. Entretanto, o número não aparece na própria norma cervejeira.

Internacionalmente, o valor mais utilizado para a alegação “sem glúten” é de 20 mg por quilograma, equivalentes a 20 ppm. Esse é o limite previsto na União Europeia e nos Estados Unidos e também adotado pelo Codex Alimentarius para alimentos destinados a pessoas intolerantes ao glúten.

No Brasil, porém, a legislação continua fragmentada:

Produto ou tema Órgão e norma principal O que a regra estabelece
Alimentos industrializados em geral Lei nº 10.674/2003 Obriga “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem indicar um limite numérico na lei
Cervejas IN MAPA nº 65/2019 Autoriza “cerveja sem glúten” para bebidas feitas com cereais sem glúten ou abaixo do teor previsto em regulamento específico
Alergênicos RDC Anvisa nº 727/2022 Regula advertências sobre presença e possível contato cruzado com alergênicos
União Europeia Regulamento nº 828/2014 Define “sem glúten” como até 20 mg/kg

A cerveja mostra, portanto, por que a revisão regulatória brasileira precisa envolver mais de um órgão. A Anvisa responde pelas normas sanitárias gerais e de rotulagem dos alimentos, enquanto o MAPA regulamenta os padrões de identidade, produção, registro e fiscalização das bebidas.

Sem articulação entre essas competências, o país corre o risco de continuar com expressões autorizadas no rótulo, mas sem um sistema suficientemente claro para que consumidores, fabricantes e fiscais saibam quais critérios devem sustentá-las.

Cerveja produzida com cevada pode ser chamada de sem glúten?

O texto da IN nº 65/2019 admite a denominação não apenas para bebidas produzidas originalmente com cereais sem glúten, mas também para aquelas cujo teor final fique abaixo do limite estabelecido no regulamento técnico aplicável.

Isso abre espaço para cervejas elaboradas com cevada e submetidas a processos de redução do glúten. Entretanto, esse tipo de produto exige uma atenção especial.

A fermentação e os tratamentos enzimáticos podem fragmentar as proteínas do glúten. Por isso, o método laboratorial usado na análise precisa ser adequado para alimentos hidrolisados ou fermentados. Um método incapaz de detectar corretamente os fragmentos presentes na cerveja pode subestimar a quantidade de glúten.

Esse desafio não é apenas brasileiro. A FDA também diferencia a avaliação de alimentos comuns da análise de produtos fermentados ou hidrolisados, justamente porque o glúten fragmentado pode não ser medido adequadamente por todos os testes convencionais.

Para a pessoa com doença celíaca, a pergunta não deveria ser apenas se a cerveja recebeu a expressão “sem glúten”, mas também:

  • quais matérias-primas foram utilizadas;
  • se houve processamento para redução do glúten;
  • qual método analítico foi empregado;
  • qual foi o limite de quantificação do teste;
  • se existe controle por lote;como a cervejaria previne o contato cruzado.

Uma consulta do MAPA voltou a colocar o controle analítico em debate

O assunto permanece atual. Em consulta pública realizada pelo MAPA sobre programas permanentes de boas práticas de fabricação e controles aplicáveis às bebidas, a documentação incluiu a cerveja sem glúten entre as categorias sujeitas a controles específicos.

Nas contribuições recebidas, houve discussão sobre a separação entre cerveja comum e cerveja sem glúten nas tabelas de análises e sobre a quantificação do glúten por método ELISA competitivo. Uma das propostas mencionou resultado igual ou inferior ao limite de quantificação do teste, de 10 ppm.

Essa menção, entretanto, apareceu como contribuição no processo de consulta pública. Ela não deve ser apresentada como um novo limite legal brasileiro já vigente. O relatório mostra que o tema está sendo discutido tecnicamente, mas não substitui a publicação de uma norma definitiva.

Essa discussão reforça a questão central da reportagem: o Brasil não precisa apenas autorizar palavras como “sem glúten”. Precisa dizer quais controles, métodos de análise e critérios objetivos permitem que essas palavras sejam utilizadas.

 

 

E a rotulagem de alergênicos no Brasil?

A rotulagem dos principais alimentos alergênicos é regulamentada pela RDC nº 727/2022, que consolidou normas anteriores, incluindo a RDC nº 26/2015.

A regra prevê advertências sobre:

  • presença intencional de alimentos alergênicos;
  • derivados desses alimentos;
  • possibilidade de contaminação cruzada;
  • alegações sobre ausência de alergênicos.

Quando a contaminação cruzada com um dos alergênicos regulamentados não pode ser evitada, mesmo após a aplicação de um Programa de Controle de Alergênicos, a embalagem deve trazer a advertência “ALÉRGICOS: PODE CONTER” .

O trigo está incluído entre os alergênicos que devem ser declarados. Isso protege pessoas com alergia ao trigo, mas não resolve integralmente a exposição ao glúten por cevada e centeio para quem tem doença celíaca.

A própria Anvisa esclarece que a doença celíaca e as alergias alimentares são condições distintas e que a regra de alergênicos não substitui as exigências específicas da Lei do Glúten.

 

 

O Brasil está discutindo mudanças?

Sim, mas elas ainda não chegaram às embalagens.A revisão da regulamentação de alergênicos está em andamento e consta na Agenda Regulatória da Anvisa para 2026-2027. O processo considera maior convergência com o Codex Alimentarius, aprimoramento das advertências e fortalecimento dos Programas de Controle de Alergênicos.

Entre as mudanças discutidas estão:

  • identificação dos alergênicos na lista de ingredientes e em advertências;
  • revisão dos termos utilizados nos alertas;
  • incorporação mais explícita dos controles de contato cruzado às boas práticas;
  • harmonização com recomendações internacionais;
  • critérios mais claros para alegações de ausência.

A declaração de ausência de glúten também foi proposta como tema específico da Agenda Regulatória 2026-2027. Documento apresentado pela Anvisa reconhece que a Lei nº 10.674/2003 não estabelece critérios técnicos para “contém” e “não contém” e registra que, nas consultas ao setor, foram defendidos inclusive limites inferiores a 20 ppm.

Até julho de 2026, contudo, a Lei do Glúten permanece inalterada, e o Brasil ainda não formalizou um limite numérico nacional para a alegação “não contém glúten”.

 

 

O que diz a legislação europeia?

A União Europeia trabalha com dois conjuntos complementares de regras.

O Regulamento nº 1169/2011 exige a identificação destacada de 14 grupos de substâncias ou produtos capazes de provocar alergias ou intolerâncias, incluindo cereais que contêm glúten.

Já o Regulamento de Execução nº 828/2014 estabelece critérios específicos para as alegações relacionadas ao glúten:

  • “sem glúten”: até 20 mg/kg, equivalentes a 20 ppm;
  • “ teor muito baixo de glúten: até 100 mg/kg, em condições específicas e para ingredientes processados para reduzir o glúten.

A legislação europeia, portanto, já apresenta algo que falta ao Brasil: um limite quantitativo formal para a alegação “sem glúten”.

Por outro lado, o uso de advertências preventivas por contato cruzado ainda apresenta variações entre países e empresas. A nova diretriz do Codex pode funcionar como base para maior harmonização internacional, mas sua aplicação prática depende da incorporação pelos governos e blocos regulatórios.

 

 

O recolhimento do milho para pipoca mostrou que o problema já está nas prateleiras

Em junho de 2026, a Anvisa determinou o recolhimento de um lote de milho para pipoca da marca Provatti após identificar erro relacionado à informação sobre glúten no rótulo.

Embora o milho seja naturalmente isento de glúten, o produto apresentava inconsistência na declaração, o que levou à suspensão de comercialização, distribuição e consumo do lote afetado.

O caso mostrou que a expressão “contém” ou “não contém” não é um detalhe gráfico. Para quem tem doença celíaca, ela interfere diretamente na decisão de comprar ou rejeitar um alimento.

Também revelou outro ponto: não basta um ingrediente ser naturalmente sem glúten. A segurança depende de rastreabilidade, fornecedores, transporte, armazenamento, produção e conferência final da embalagem.

 

 

Diagnóstico avança, mas segurança alimentar precisa acompanhar

O debate regulatório acontece no mesmo momento em que as diretrizes médicas caminham para facilitar o diagnóstico da doença celíaca.

No congresso ESPGHAN 2026, realizado em Lille, pesquisadores discutiram a possibilidade de substituir o anticorpo antiendomísio por uma segunda dosagem de transglutaminase tecidual em determinados diagnósticos pediátricos sem biópsia. A proposta ainda não é uma nova diretriz, mas acompanha a simplificação já incorporada em recomendações europeias recentes para adultos.

Quanto mais pessoas forem diagnosticadas, maior será a demanda por alimentos seguros, rótulos compreensíveis e estabelecimentos preparados.

Não há coerência em aperfeiçoar o diagnóstico sem garantir que o paciente, depois de diagnosticado, consiga identificar e consumir alimentos adequados.

 

 

O CONSEA também colocou a alimentação segura na agenda pública

A Recomendação nº 5/2026 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional reconheceu expressamente a necessidade de estratégias para atender pessoas com necessidades alimentares especiais, incluindo quem tem doença celíaca.

O documento orienta ministérios e órgãos públicos a aprimorarem a oferta de alimentação adequada em escolas, hospitais, locais de trabalho, programas sociais e outros espaços institucionais. Também destaca a necessidade de formação técnica para preparo, manipulação, armazenamento e rotulagem.

A recomendação não é uma lei e não estabelece prazo ou penalidade imediata. Ainda assim, reforça que oferecer alimentação segura não deve ser tratado como favor ou conveniência comercial, mas como parte do Direito Humano à Alimentação Adequada.

O desafio agora é transformar esse reconhecimento em normas, treinamento, fiscalização e protocolos verificáveis.

 

 

Atenção, celíacos: o rótulo ainda não conta toda a história

A expressão “não contém glúten” continua sendo uma informação essencial. Mas, no Brasil, ela não revela necessariamente:

  • qual limite analítico foi adotado;
  • se o lote foi testado;
  • como a empresa qualificou os fornecedores;
  • se há equipamentos compartilhados;
  • qual método de limpeza foi validado;
  • se aveia, grãos e farinhas foram controlados desde a origem;
  • como eventuais reclamações são investigadas.

Isso não significa que todo produto sem essas informações esteja contaminado.

Significa que o consumidor brasileiro ainda recebe menos contexto do que seria necessário para compreender como a alegação foi sustentada.

Empresas responsáveis não precisam esperar uma nova lei para mapear riscos, validar limpeza, cobrar documentação de fornecedores e fornecer respostas claras ao consumidor.

 

 

A mudança central: do rótulo defensivo para o risco comprovado

A discussão aberta pela FDA, os avanços do Codex e a revisão brasileira apontam para uma mesma direção.

A frase “pode conter” não deveria funcionar como uma proteção automática para a empresa. E a frase “não contém” não deveria existir sem processos capazes de sustentá-la.

O modelo mais moderno de segurança alimentar exige que a decisão seja baseada em:

  1. identificação do perigo;
  2. avaliação da probabilidade de contato cruzado;
  3. estimativa da exposição do consumidor;
  4. controles preventivos;
  5. validação da limpeza e da segregação;
  6. verificação contínua;
  7. comunicação coerente no rótulo.

O teste do alimento acabado pode fazer parte desse sistema, mas não substitui o controle do processo.

 

 

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FAQ – Perguntas Frequentes

O que significa “pode conter” no rótulo?

A advertência indica a possibilidade de presença não intencional de um alergênico por contato cruzado. No Brasil, para os alergênicos abrangidos pela RDC nº 727/2022, ela deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos e utilizada quando a ausência não puder ser garantida.

O Brasil permite a frase “pode conter glúten”?

A Lei nº 10.674/2003 exige “contém glúten” ou “não contém glúten”. A estrutura atual não prevê “pode conter glúten” como terceira classificação capaz de substituir essas expressões. Esse é um dos pontos que dificultam a comunicação do risco de contato cruzado.

“Não contém glúten” significa menos de 20 ppm no Brasil?

Não existe, na legislação brasileira de alimentos, um limite numérico formal estabelecido pela Lei nº 10.674/2003. Os 20 ppm são utilizados como referência internacional e voluntariamente por parte do mercado, mas não estão definidos na lei brasileira como critério oficial para a frase.

Qual é a diferença entre “sem glúten” e “muito baixo teor de glúten” na Europa?

Na União Europeia, “sem glúten” significa até 20 mg/kg. A expressão “teor muito baixo de glúten” pode ser usada, em condições específicas, para produtos com até 100 mg/kg preparados com ingredientes processados para reduzir o glúten.

O que são os 4 mg de glúten discutidos pelo Codex?

São uma dose de referência proposta para avaliar a exposição não intencional por contato cruzado e apoiar a decisão sobre rotulagem preventiva. Não são um novo limite de 4 ppm para alimentos classificados como sem glúten.

Um teste laboratorial negativo garante todo o lote?

Não necessariamente. O contato cruzado pode ser irregular, com partículas concentradas em determinadas unidades ou regiões do lote. Por isso, testes precisam integrar um programa mais amplo de controle de fornecedores, produção, limpeza e amostragem.

Doença celíaca e alergia ao trigo são a mesma coisa?

Não. A doença celíaca é uma doença autoimune desencadeada pelo glúten. A alergia ao trigo envolve mecanismos alérgicos e pode provocar reações imediatas, inclusive anafilaxia. Uma pessoa pode ter uma das condições sem ter a outra.

As novas discussões da FDA já mudaram a lei americana?

Não. As reuniões e consultas de 2026 servem para reunir evidências e contribuições. A FDA ainda precisará decidir se adotará orientações, políticas de fiscalização ou normas vinculantes.

O Brasil tem uma lei específica para cerveja sem glúten?

O Brasil possui uma norma específica para os produtos de cervejaria. A Instrução Normativa MAPA nº 65/2019 permite o uso da expressão “cerveja sem glúten” quando a bebida é produzida com cereais que não fornecem glúten ou quando apresenta teor inferior ao definido em regulamento técnico específico. A própria IN, entretanto, não informa diretamente um número em ppm.

Uma cerveja feita com cevada pode ser rotulada como sem glúten?

A IN nº 65/2019 admite a denominação para cervejas cujo teor de glúten esteja abaixo do limite previsto no regulamento aplicável, mesmo que não tenham sido elaboradas exclusivamente com cereais naturalmente sem glúten. Nesses casos, é essencial verificar o processo empregado, o método de análise e o controle realizado pela cervejaria.

Todas as cervejas sem glúten são produzidas da mesma maneira?

Não. Algumas são produzidas com matérias-primas que naturalmente não contêm glúten. Outras utilizam cevada e passam por processos destinados a reduzir ou fragmentar as proteínas. Essa diferença é relevante para o controle analítico e para a transparência da informação oferecida ao consumidor.

O limite de 10 ppm para cervejas já é obrigatório no Brasil?

Não encontrei uma norma vigente que estabeleça genericamente 10 ppm como limite legal nacional para todas as cervejas sem glúten. O número apareceu em documentação e contribuições relacionadas a uma consulta pública do MAPA, mas uma contribuição regulatória não equivale a uma regra já aprovada e em vigor.

 

 

Conclusão

A próxima fase da rotulagem de alimentos não será decidida apenas pelas palavras impressas na embalagem.

FDA, Codex, União Europeia e Anvisa caminham, em velocidades diferentes, para uma discussão mais difícil: como transformar conhecimento científico sobre doses, exposição e contato cruzado em regras que sejam aplicáveis pela indústria e compreensíveis para o consumidor.

O Brasil já obriga a declaração sobre glúten há mais de duas décadas. Mas ainda não definiu em lei quanto glúten pode existir em um produto rotulado como “não contém”, nem criou uma forma clara de comunicar o risco intermediário da presença acidental.

Enquanto essa lacuna permanece, o consumidor precisa interpretar uma resposta binária para uma cadeia produtiva que não é binária.

O caso do milho para pipoca recolhido pela Anvisa, a nova diretriz discutida no Codex, a agenda regulatória brasileira, o avanço do diagnóstico e a Recomendação nº 5/2026 do CONSEA não são acontecimentos isolados.

A regulamentação das cervejas mostra que o país já começou a reconhecer categorias específicas de produtos sem glúten. Mas reconhecer a denominação não basta. Sem um limite numérico claramente comunicado, métodos adequados para bebidas fermentadas e controles verificáveis por lote, o consumidor continua sem saber exatamente o que sustenta a alegação impressa no rótulo.

Todos apontam para a mesma conclusão:

A segurança de uma pessoa com doença celíaca não pode depender apenas do que a embalagem promete. Precisa depender do que a empresa consegue provar.

 

 

Referências científicas, legais e fontes

  1. Lewis C, Starr R. FDA’s allergen agenda is expanding: thresholds, gluten cross-contact, and what food companies should watch for next. Food Safety Magazine. 2026.
  2. US Food and Drug Administration. Virtual public meeting and listening session on food allergen thresholds and their potential applications. 2026.
  3. US Food and Drug Administration. Gluten-free labeling of foods. 2026.
  4. US Food and Drug Administration. Questions and answers on the gluten-free food labeling final rule.
  5. US Food and Drug Administration. Food allergies: allergen preventive controls and cross-contact. 2026.
  6. Codex Alimentarius Commission. Draft guidelines on the use of precautionary allergen labelling. CX/FL 26/49/5. 2026.
  7. Codex Alimentarius Commission. Report of the 49th Session of the Codex Committee on Food Labelling. REP26/FL. 2026.
  8. Brasil. Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003. Obriga a informação sobre a presença de glúten nos alimentos. 
  9. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos alergênicos. 6ª ed. 2024.
  10. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Documento-base sobre revisão da regulamentação de rotulagem de alimentos alergênicos. 2025.
  11. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Agenda Regulatória 2026-2027: temas de alimentos.
  12. União Europeia. Regulamento de Execução (UE) nº 828/2014, relativo à prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos alimentos.
  13. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa suspende milho para pipoca Provatti e suplementos Nutricost. 2026.
  14. Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 65, de 10 de dezembro de 2019: estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria. Diário Oficial da União. 11 dez. 2019.
  15. Brasil. Ministério da Agricultura e Pecuária. Legislação de vinhos e bebidas: produtos de cervejaria. A página oficial relaciona a IN nº 65/2019, sua alteração pela IN nº 63/2020 e as demais normas aplicáveis ao setor.
  16. Brasil. Ministério da Agricultura e Pecuária. Consulta pública sobre requisitos e controles dos programas permanentes de boas práticas de fabricação e processos de importação e exportação de bebidas. 2025.
  17. COMMISSION IMPLEMENTING REGULATION (EU) No 828/•2014 – of 30 July 2014 – on the requirements for the provision of information to consumers on the absence or reduced presence of gluten in food –
  18. L10674LEI No 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003.
  19. Disponíveis gravação e documentos do diálogo setorial sobre Agenda Regulatória de Alimentos — Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

 

Este conteúdo tem caráter exclusivamente educativo e informativo. As informações apresentadas não substituem consulta médica, diagnóstico clínico ou orientação nutricional individualizada. O Eu Celíaca não recebe patrocínio de laboratórios, indústria farmacêutica ou fabricantes de produtos sem glúten. Eu Celíaca©. Todos os direitos reservados. Reprodução parcial ou total permitida somente com citação da fonte e link para o conteúdo original. 

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